Lei Orgânica — Art. 9°
Artigo 9° — Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta e indireta, as fundações e as empresas em que o Município venha deter a maioria do capital social, com direto a voto, e especialmente:
I — legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções, anistias fiscais, e a remissão de dívidas;
II — votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;
IV — autorizar a concessão de auxílio e subvenção;
V — autorizar a concessão de serviços públicos;
VI — autorizar quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.
VII — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quanto se tratar de doação sem encargos;
VIII — dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
IX — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica, assim como fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentarias;
X — criar, dar estrutura e atribuição aos departamentos e órgãos da administração municipal;
XI — aprovar o Plano Diretor, quando for o caso;
XII — dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, das ações, títulos ou capital, que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIII — delimitar o perímetro urbano;
XV — autorizar a alteração e dar denominação de vias, próprios e logradouros públicos, vedada a denominação com nomes de pessoas vivas;
XIV — legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
XV — fixar os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito através de lei.
XVI — aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano;
XVII — legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões.