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Papel do Vereador

Regimento interno – Art. 139

Art. 139 — O Vereador, no exercício do mandato, ligado à área de competência do Município e à prática dos atos que constituem atribuições da Câmara Municipal, exerce, de direito, funções e atribuições legislativas e fiscalizadoras e participa ainda da função julgadora da Câmara Municipal ao votar no processo de cassação o mandato do Prefeito ou de outro Vereador ou no da apreciação de prestação de contas.

§ 1° — O Vereador, antes da instalação do novo período legislativo, dará ciência à Mesa, por escrito, do seu “nome parlamentar”, que se comporá de:

a) nome e um prenome;
b) dois nomes ou
c) dois prenomes.

§ 2° — O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões de Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

I — oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, Integrar o Plenário e demais colegiados da Câmara e neles votar e ser votado;

II — formular Requerimento de Informações na forma da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno:

III — fazer uso da palavra;

IV — integrar as Comissões e desempenhar missão autorizada;

V — promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas;

VI — realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias de correntes de representação.

§ 3° — O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado sob a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma: às sessões de debates através da assinatura no Livro de Presenças;

I — às sessões de debates através da assinatura no Livro de Presenças;

II — às sessões de deliberação, mediante registro na ata das reuniões, por iniciativa da Presidência ou de qualquer Vereador;

III — nas Comissões, pelo controle de presença às suas reuniões.

§ 4° — O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato declaração de bens e de suas fontes de renda, importando a inobservância deste preceito infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar e sujeição às medidas disciplinares que nele forem previstas.

§ 5° — O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos referidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.

§ 6° — Para afastar do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à
Câmara, por escrito, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento
e sua duração estimada.

§ 7° — No exercício do mandado, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às normas de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares previstas, inclusive apresentando-se em Plenário decentemente vestido, em traje social. Em dias de calor, mantida a gravata, o uso do paletó pode ser dispensado pelo Presidente.

§ 8° — Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 9° — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 10 — Aos Vereadores, desde a expedição do diploma e desde a posse, é vedado praticar os atos constantes do art. 54 da Constituição Federal e os previstos na Lei Orgânica do Município.

§ 11 — O Vereador que se desvincular de sua Bancada perde, para efeitos Regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão da mesma, exceto em relação aos cargos da Mesa.