ACESSO À
INFORMAÇÃO
Radar da transparência
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Wesley Rodrigues Florêncio

Biografia

Nascido em 03/06/1977, natural de Belo Horizonte -MG

Filho de Silas da Silva Rodriguês e Ivanilde Dutra Florêncio.

Morador de Ponte Alta há muitos anos, atualmente mora na

Fazenda Mato Grosso, casado com Heila Pereira Reis

com quem tem dois filhos.

Trabalha na zona rural como servidor publico, e fazendeiro

tem nível superior, e foi eleito como vereador no ano 2020/2024

pelo partido PSC.

Slogam: A voz do povo na Câmara.

Competências

Regimento interno – Art. 139

Art. 139 — O Vereador, no exercício do mandato, ligado à área de competência do Município e à prática dos atos que constituem atribuições da Câmara Municipal, exerce, de direito, funções e atribuições legislativas e fiscalizadoras e participa ainda da função julgadora da Câmara Municipal ao votar no processo de cassação o mandato do Prefeito ou de outro Vereador ou no da apreciação de prestação de contas.

§ 1° — O Vereador, antes da instalação do novo período legislativo, dará ciência à Mesa, por escrito, do seu “nome parlamentar”, que se comporá de:

a) nome e um prenome;
b) dois nomes ou
c) dois prenomes.

§ 2° — O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões de Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

I — oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, Integrar o Plenário e demais colegiados da Câmara e neles votar e ser votado;

II — formular Requerimento de Informações na forma da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno:

III — fazer uso da palavra;

IV — integrar as Comissões e desempenhar missão autorizada;

V — promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas;

VI — realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias de correntes de representação.

§ 3° — O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado sob a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma: às sessões de debates através da assinatura no Livro de Presenças;

I — às sessões de debates através da assinatura no Livro de Presenças;

II — às sessões de deliberação, mediante registro na ata das reuniões, por iniciativa da Presidência ou de qualquer Vereador;

III — nas Comissões, pelo controle de presença às suas reuniões.

§ 4° — O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato declaração de bens e de suas fontes de renda, importando a inobservância deste preceito infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar e sujeição às medidas disciplinares que nele forem previstas.

§ 5° — O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos referidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.

§ 6° — Para afastar do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à
Câmara, por escrito, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento
e sua duração estimada.

§ 7° — No exercício do mandado, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às normas de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares previstas, inclusive apresentando-se em Plenário decentemente vestido, em traje social. Em dias de calor, mantida a gravata, o uso do paletó pode ser dispensado pelo Presidente.

§ 8° — Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 9° — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 10 — Aos Vereadores, desde a expedição do diploma e desde a posse, é vedado praticar os atos constantes do art. 54 da Constituição Federal e os previstos na Lei Orgânica do Município.

§ 11 — O Vereador que se desvincular de sua Bancada perde, para efeitos Regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão da mesma, exceto em relação aos cargos da Mesa.