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Mesa Diretora

Lei Orgânica — Artigo 33

Artigo 33 — Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I — baixar, mediante ato as medidas que digam respeito aos Vereadores

II — baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

III — propor projeto de resolução que disponha sobre:

a) a Secretaria da Câmara Municipal e suas alterações;

b) o policiamento da Câmara

c) a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV — elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento de dotações, observando o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

V —
apresentar projeto de lei, dispondo sobre a abertura de crédito adicional suplementar, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara.

VI —
solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de crédito adicional para a Câmara;

VII — devolver à Prefeitura, no último dia do ano o saldo de caixa existente;

VIII — enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

IX — declarar a perda do mandato do Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos Incisos III, V, VI e VII do artigo 20 desta lei, assegurada ampla defesa;

X — propor ação direta de inconstitucionalidade;

XI — instalar na forma do regimento interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, debaterão com os vereadores questões de interesse do Município.

§ 1º — A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

§ 2° — Qualquer ato no exercício destas atribuições deverá ser reapreciado por solicitação do Vereador, a quem a Mesa justificará por escrito a sua revogação ou manutenção, o que em qualquer hipótese deverá ser submetido à aprovação do Plenário.