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Comissão de Finanças e Orçamento

Presidente: Railton Faustino de Sousa
Relator: Wisney Oliveira
Membro: Wesley Rodriguesa

Art. 31º — Constituem campos temáticos ou áreas específicas de atividades de Comissão Permanente:

II — Da Comissão de Finanças e Orçamento:

a) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

b) elaboração da redação final do Projeto de Lei Orçamentária;

c) exame e parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos adicionais e sobre as Contas apresentadas anualmente com o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, coordenando as demais Comissões Permanentes, que funcionam como Subcomissões no exame dessas matérias;

d) tomada de Contas do Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

e) acompanhamento e fiscalização orçamentária diante de indícios de despesas não autorizadas, na forma do que consta da Constituição Estadual e seus parágrafos;

f) fixação de remuneração dos membros da Câmara Municipal, do Prefeito e Vice-Prefeito, na forma do inciso V do art. 29 da Constituição Federal e dos incisos VI e VII, que lhe foram acrescidos pela Emenda Constitucional n°1 de 1992, o art. 29 — A da Constituição Federal e dos incisos I a IV, §1° e §3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 25/200, observando, ainda, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

g) proposições que fixem ou reajustem os vencimentos do Funcionalismo da Prefeitura e da Câmara;

h) exame e emissão de parecer sobre todas as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

i) e ainda opinar sobre a oportunidade ou conveniência da matéria proposta;